COVID-19 | Situação de contingência para todo o país
O território nacional continental irá entrar em situação de contingência a partir do dia 15 de setembro, e até dia 30 de setembro, após a aprovação em Conselho de Ministros, esta quinta-feira, face à evolução da pandemia por COVID-19.
A implementação desta medida resulta do aumento de novos casos diários de contágio da doença, do início do ano letivo escolar e do aumento expectável de pessoas em circulação, designadamente, nos transportes públicos em áreas com elevada densidade populacional.
Desta forma, passam agora a ser aplicadas em todo o país:
- Limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;
- Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
- Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições;
- As autarquias locais passam a poder definir os horários dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestações de serviços, ainda que dentro de determinados limites – das 20h00 às 23h00 –, e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
- Nos estabelecimentos comerciais, a lotação máxima passa de 1 pessoa por 20 m² para 1 pessoa por 13m² para evitar concentrações de pessoas à porta;
- Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, impõe-se o limite máximo de 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;
- Em áreas de restauração de centros comerciais, define-se o mesmo limite máximo de 4 pessoas por grupo;
- Criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;
- Estabelecimento de regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários.
No decorrer da reunião, o Governo aprovou ainda o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da COVID-19, no âmbito das relações laborais.