Provedor Municipal
De acordo com a Doutrina e a Jurisprudência não existe, na presente data, nenhum diploma legal que regulamente o estatuto da figura do “Provedor Municipal” ou do “Provedor do Munícipe” (como é designado em algumas autarquias), ou que habilite as Autarquias Locais a criarem (de modo próprio) essa figura por via de um regulamento.
Como em qualquer atividade administrativa, os regulamentos têm o seu fundamento numa lei prévia (lei de habilitação), o que a doutrina e a jurisprudência designa por “ Precedência de lei”.
A questão dos Provedores Setoriais ou Especiais (aplicável também aos Provedores Municipais) já foi analisada e decidida pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 403/2009, publicado no Diário da República (DR), 1.ª série, n.º 180, de 16 de Setembro de 2009, o qual se pronunciou nos seguintes termos:
” …. sendo a competência do órgão constitucional, Provedor de Justiça, definida pela Constituição, não pode esse órgão ser despojado das faculdades que lhe pertençam ou as matérias delas objeto ser desdobradas através de mais de um Provedor”.
“ A repartição, com outros órgãos, das faculdades inseridas na competência com que foi dotado constitucionalmente o Provedor de Justiça, ainda que respeitando as suas atribuições constitucionais e obrigando a agir em coordenação ou de forma articulada com este, desfigura o órgão tal como foi concebido pela Lei Fundamental, na medida em que introduz elementos distorcedores da unidade da sua atuação para todo o território nacional e para todos os poderes públicos”.
A este propósito:
Veja-se ainda o Parecer nº 64/2011 da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo – CCDR-LVT (disponível em http://www.ccdr-lvt.pt/uploader/index.php?action=download&field=http://www.ccdr-lvt.pt/files/ee730b11c4eee239e8a954c409d9e73e823941f9.pdf&fileDesc=PJ_64_2011pdf
Ligação ao Provedor da Justiça: www.provedor-jus.pt – Órgão com consagração na Constituição da República Portuguesa.