“Lei das beatas” entra em vigor esta quinta-feira

Entra em vigor, a 3 de setembro, a lei que proíbe o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.

Esta lei tem por objetivo a redução do impacto destes produtos no meio ambiente.

A lei entrou em vigor no dia 4 de setembro de 2019, mas designou um período de um ano para que os espaços se conseguissem adaptar às novas regras. 

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

De acordo com a Lei n.º 88/2019 passa a ser necessário:

- os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público;

- os estabelecimentos acima referidos devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 metros;

- aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica -se o disposto no presente ponto no que refere à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos;

- devem ser colocados cinzeiros junto das plataformas de embarque e das paragens de transportes públicos pelas empresas gestoras\concessionárias ou pelas Autarquias, apreciadas as respetivas competências.

De acordo com o disposto no Art.º 11 da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, conjugado com o disposto nos Art.º 29 e 69 do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, o desrespeito das normas constitui uma contraordenação punível com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, caso o infrator seja pessoa singular, valor que deve ser agravado em 100% no caso dos ilícitos serem praticados por pessoas coletivas. 

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