COVID-19 | Situação de calamidade prorrogada até 14 de junho

O Conselho de Ministros aprovou, esta sexta feira, a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 do próximo dia 14 de junho, dando início à terceira fase do plano de desconfinamento, que vigorará por 15 dias, sujeito a renovação.

Tendo em consideração o gradual levantamento das restrições e da necessidade de se manter o distanciamento são estabelecidas novas medidas, mantendo-se no entanto medidas mais restritivas para a Área Metropolitana de Lisboa.

Assim, a partir de 1 de junho são estabelecidas as seguintes medidas:

Concentração de pessoas 

O limite alarga-se para as 20 pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Na Área Metropolitana de Lisboa: continua a vigorar o limite de 10 pessoas.

Dever de Recolhimento

Deixa de se verificar o dever cívico de recolhimento.

Teletrabalho

Deixa de ser obrigatório o teletrabalho como regime de organização, verificando-se nas seguintes situações: 

  1. Trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  2. Trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  3. Quando o trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais;
  4. Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT.


Estabelecimentos Comerciais com área superior a 400 m2

Fim da suspensão de funcionamento das lojas com área superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais, 

Na Área Metropolitana de Lisboa: os centros comerciais permanecem encerrados e as Câmaras Municipais avaliam o funcionamento das lojas com área superior a 400 m2.

A generalidade das atividades retoma o funcionamento, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS (estão incluídos auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, piscinas cobertas e descobertas, ginásios e academias, casinos, serviços de tatuagem e similares).

 

Realização de eventos

Permitida a realização de celebrações com aglomerações até 20 pessoas, devendo a DGS determinar as orientações, designadamente a lotação das cerimónias religiosas, dos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos) e dos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito.

Restauração e Similares

Deixa de existir a limitação de a ocupação não exceder 50% da respetiva capacidade, caso sejam instaladas barreiras de separação entre clientes que se encontrem frente a frente e a distância entre as mesas seja de 1,5m.

Abertura ao público das áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.

Na Área Metropolitana de Lisboa: estas áreas de consumo mantém-se encerradas.

Serviços Públicos

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Na Área Metropolitana de Lisboa: as Lojas do Cidadão mantêm-se encerradas.

 

Salas de Espetáculos

São reabertas as salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que respeitadas as regras de higiene e de ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente uso de máscaras ou viseiras no acesso ao interior dos locais.

Ginásios e Academias

Possibilidade de reabertura de ginásios e academias, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor.

Circulação de veículos

Na Área Metropolitana de Lisboa: veículos com lotação superior a 5 pessoas apenas podem circular com dois terços da capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.

 

Medidas Excecionais e temporárias:  

Atividades Letivas e Não Letivas

A partir de 1 de junho, cessação da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de educação pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela DGS.

Atividades de Tempos Livres

A partir de 15 de junho, cessação, da suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, podendo, a partir do final do ano, funcionar as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres e similares.

Apoio à família por Assistência a filhos

Cessação do apoio excecional à família por assistência a filhos ou outros dependentes a cargo decorrente da opção de não deixar os filhos ou outros dependentes na creche, ama, ou centros de atividades ocupacionais.

Regime excecional da Proteção Civil

Alargamento, com produção de efeitos a 13 de março, do regime excecional quanto ao trabalho suplementar aos trabalhadores dos serviços essenciais da administração local da área da proteção civil.

Utilização de máscara ou viseira 

A obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira apenas é aplicável aos cidadãos com idade superior a 10 anos e pode ser dispensada com base em declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

 

Foram ainda aprovados pelo Conselho de Ministros:

  • Licenciamento Industrial
  • Acesso ao Ensino Superior
  • Distribuição de indeminizações compensatórias  

 

Veja AQUI o Comunicado do Conselho de Ministros 

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