COVID-19 | Situação de calamidade prorrogada até 14 de junho
O Conselho de Ministros aprovou, esta sexta feira, a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 do próximo dia 14 de junho, dando início à terceira fase do plano de desconfinamento, que vigorará por 15 dias, sujeito a renovação.
Tendo em consideração o gradual levantamento das restrições e da necessidade de se manter o distanciamento são estabelecidas novas medidas, mantendo-se no entanto medidas mais restritivas para a Área Metropolitana de Lisboa.
Assim, a partir de 1 de junho são estabelecidas as seguintes medidas:
Concentração de pessoas
O limite alarga-se para as 20 pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Na Área Metropolitana de Lisboa: continua a vigorar o limite de 10 pessoas.
Dever de Recolhimento
Deixa de se verificar o dever cívico de recolhimento.
Teletrabalho
Deixa de ser obrigatório o teletrabalho como regime de organização, verificando-se nas seguintes situações:
- Trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
- Trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Quando o trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais;
- Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT.
Estabelecimentos Comerciais com área superior a 400 m2
Fim da suspensão de funcionamento das lojas com área superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais,
Na Área Metropolitana de Lisboa: os centros comerciais permanecem encerrados e as Câmaras Municipais avaliam o funcionamento das lojas com área superior a 400 m2.
A generalidade das atividades retoma o funcionamento, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS (estão incluídos auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, piscinas cobertas e descobertas, ginásios e academias, casinos, serviços de tatuagem e similares).
Realização de eventos
Permitida a realização de celebrações com aglomerações até 20 pessoas, devendo a DGS determinar as orientações, designadamente a lotação das cerimónias religiosas, dos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos) e dos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito.
Restauração e Similares
Deixa de existir a limitação de a ocupação não exceder 50% da respetiva capacidade, caso sejam instaladas barreiras de separação entre clientes que se encontrem frente a frente e a distância entre as mesas seja de 1,5m.
Abertura ao público das áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
Na Área Metropolitana de Lisboa: estas áreas de consumo mantém-se encerradas.
Serviços Públicos
Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Na Área Metropolitana de Lisboa: as Lojas do Cidadão mantêm-se encerradas.
Salas de Espetáculos
São reabertas as salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que respeitadas as regras de higiene e de ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente uso de máscaras ou viseiras no acesso ao interior dos locais.
Ginásios e Academias
Possibilidade de reabertura de ginásios e academias, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor.
Circulação de veículos
Na Área Metropolitana de Lisboa: veículos com lotação superior a 5 pessoas apenas podem circular com dois terços da capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
Medidas Excecionais e temporárias:
Atividades Letivas e Não Letivas
A partir de 1 de junho, cessação da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de educação pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela DGS.
Atividades de Tempos Livres
A partir de 15 de junho, cessação, da suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, podendo, a partir do final do ano, funcionar as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres e similares.
Apoio à família por Assistência a filhos
Cessação do apoio excecional à família por assistência a filhos ou outros dependentes a cargo decorrente da opção de não deixar os filhos ou outros dependentes na creche, ama, ou centros de atividades ocupacionais.
Regime excecional da Proteção Civil
Alargamento, com produção de efeitos a 13 de março, do regime excecional quanto ao trabalho suplementar aos trabalhadores dos serviços essenciais da administração local da área da proteção civil.
Utilização de máscara ou viseira
A obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira apenas é aplicável aos cidadãos com idade superior a 10 anos e pode ser dispensada com base em declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
Foram ainda aprovados pelo Conselho de Ministros:
- Licenciamento Industrial
- Acesso ao Ensino Superior
- Distribuição de indeminizações compensatórias
Veja AQUI o Comunicado do Conselho de Ministros