Contraordenações Rodoviárias Estacionamento proibido, indevido ou abusivo no município de Sintra
Desde o dia 1 de janeiro de 2021 que a Câmara Municipal de Sintra tem competências para tramitar contraordenações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e espaços públicos dentro ou fora das localidades, desde que, sob jurisdição municipal.
A competência da Câmara Municipal de Sintra abrange a instrução do processo e a aplicação de coimas e custas processuais.
A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Municipal e os agentes fiscalizadores da Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra.
Se for notificado presencialmente no ato da verificação da infração deve de imediato, ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
Se não for prestado depósito serão apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
- O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
- O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
- Todos os documentos referidos acima, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, o proprietário do veículo.
No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo legal o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento.
Nos casos em que apresentar defesa dentro do prazo legal o depósito será devolvido, desde que não haja decisão condenatória.
Neste caso a notificação será feita via postal, através de correio, podendo o infrator:
- Prestar, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável;
- Proceder, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação, ao pagamento voluntário da coima pelo valor igual ao mínimo sem acréscimo de custas processuais.
Após terminado o prazo, 15 dias úteis, o pagamento voluntário da coima pode ser efetuado em qualquer altura do processo acrescido de custas do processo, mas sempre antes da decisão final.
A defesa pode ser apresentada no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação presencial ou da data dos correios da notificação postal.
A defesa deve ser apresentada por escrito, em língua portuguesa e com os seguintes elementos:
- Número do auto de contraordenação;
- Identificação do arguido, através do nome;
- Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
- Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
Nos termos do Código da Estrada, os factos presenciados e descritos no auto de notícia levantado e assinado pelo agente autuante faz fé, até prova em contrário.
O envio de defesa ou de requerimento para consulta do processo ou para a identificação do autor da contraordenação, devem ser dirigidos por via postal a:
- Caso tenha prestado depósito e não seja apresentada defesa dentro do prazo legal, o depósito converte-se automaticamente em pagamento;
- Caso tenha efetuado o pagamento voluntário da coima e não seja apresentada defesa dentro do prazo legal, 15 dias úteis, o processo será arquivado;
- Não tendo prestado depósito ou efetuado o pagamento voluntário e não pretende apresentar defesa, o processo seguirá os passos normais até à decisão final.
Se o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos, outra pessoa como autora da contraordenação o seu processo é suspenso e é instaurado novo processo contra a pessoa identificada.
O processo a decorrer será arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a infração ou houve utilização abusiva do veículo.
Não, na contraordenação rodoviária não é obrigatória a constituição de advogado.
Tem 15 dias úteis, contados a partir da data da notificação do auto, para identificar o condutor que conduzia o veículo autuado na data da infração, indicando os seguintes elementos:
- Nome completo;
- Domicílio fiscal;
- Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor;
- Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
- Se possível, o NIF-número de identificação fiscal.
Não, no caso de infrações de estacionamento proibido, indevido ou abusivo não é possível fazer o pagamento da coima em prestações.
Não, no caso de contraordenações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo não são aplicáveis sanções acessórias.
Na fase administrativa do processo por contraordenação rodoviária, para além da coima, na decisão final condenatória a esse valor são adicionados 51 euros de custas processuais.
Pode proceder ao pagamento ou apresentar impugnação judicial.
A impugnação judicial poderá ser interposta pelo arguido ou pelo seu defensor no prazo de 15 dias úteis após notificação. Deverá ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Sintra) e remetida por via postal à Câmara Municipal de Sintra, autoridade administrativa que proferiu a decisão.
Caso não tenha apresentado impugnação judicial, a coima e as custas deverão ser pagas nos 15 dias úteis seguintes de acordo com as indicações constantes da respetiva notificação.
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais, é devida uma taxa de justiça de 102 euros pela impugnação judicial.
Não tendo sido apresentada impugnação e verificando-se que que a coima e/ou as custas não foram pagas no prazo legal, é extraída uma certidão de dívida e o processo é remetido ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Sintra) para execução judicial.
